Não.
De acordo com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a sociedade de advocacia ou sociedade unipessoal deve exercer exclusivamente atividades privativas da advocacia.
Isso significa que não é permitido incluir no mesmo CNPJ:
- Câmara de conciliação ou mediação privada
- Perícia judicial ou extrajudicial com natureza empresarial
- Consultorias não jurídicas
- Qualquer outra atividade econômica diversa da advocacia
Existe alguma exceção?
Sim. O Provimento permite apenas atividades relacionadas ao magistério ou produção intelectual, desde que compatíveis com a advocacia.
Então o cliente precisa abrir outro CNPJ?
Sim.
Se o profissional deseja exercer, além da advocacia:
- Câmara privada de conciliação e mediação
- Atividade empresarial de perícia
- Consultoria empresarial não privativa da advocacia
Será necessário constituir um segundo CNPJ, separado da sociedade de advocacia registrada na OAB.
Assim:
📌 CNPJ 1 → Sociedade de Advocacia (registro na OAB)
📌 CNPJ 2 → Empresa comum (registro na Junta Comercial)
Essa separação é obrigatória para manter a regularidade perante a OAB e evitar infração disciplinar.
Por que essa separação é exigida?
A advocacia é considerada atividade intelectual com regime jurídico próprio, regulamentada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e normas da OAB.
A mistura com atividades empresariais comuns pode:
- Caracterizar exercício irregular
- Gerar questionamentos éticos
- Impedir registro ou regularização na OAB
- Gerar risco disciplinar