Sim, mudou o calendário, e a mudança é para já. A opção pelo Simples Nacional com efeito em 2027 passou a ser feita em setembro de 2026, não em janeiro como sempre foi. E, separado disso, a reforma tributária criou uma escolha nova que empresas do Simples precisam fazer — essa também em setembro. São duas coisas diferentes, com prazos no mesmo mês, e vale não confundir.
1. O prazo de setembro: quem precisa fazer alguma coisa
Pela Resolução CGSN nº 186/2026, art. 1º, a opção pelo Simples Nacional para 2027 é formalizada no Portal do Simples Nacional de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027.
Se a sua sociedade já é optante, a permanência no modelo padrão é automática — você não precisa "fazer o aceite". Mas, se a sua opção for pelo recolhimento híbrido, com IBS e CBS "por fora", essa informação deverá ser registrada na Receita Federal. E, ainda, conferir a situação fiscal no Portal durante setembro não é opcional: se houver alguma exclusão registrada, a permanência deixa de ser automática e é preciso fazer nova opção dentro do mês. Passou setembro, não há como corrigir em janeiro.
Precisa optar dentro da janela quem ainda não é optante e quer entrar em 2027.
Quem está abrindo o escritório agora tem outro caminho: empresa que inscrever o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 não usa a janela de setembro. A opção é feita no ato da inscrição e produz efeitos desde a data de inscrição — para todo o ano-calendário de 2027 quanto ao Simples, e para janeiro a junho de 2027 quanto ao IBS e à CBS (art. 3º).
Quem optar pelo Simples e mudar de ideia pode cancelar a opção até o último dia de novembro de 2026 (art. 1º, § 1º, I). O mesmo prazo vale para quem tiver optado pelo regime híbrido, com IBS e CBS "por fora" (art. 2º, parágrafo único). O cancelamento, uma vez feito, é irretratável: cancelada a opção pelo híbrido, o escritório fica no regime unificado durante todo o primeiro semestre de 2027.
O MEI não entra nessa regra: para o SIMEI a opção continua em janeiro (art. 4º). Advocacia, de todo modo, não pode ser MEI.
2. A escolha nova que a reforma criou
Com a reforma, o Simples Nacional continua existindo — mas a empresa optante passa a poder escolher como o IBS e a CBS são apurados (LC 214/2025, art. 41, § 3º):
- Regime unificado: IBS e CBS continuam dentro do DAS, como hoje. Mais simples de operar. O cliente que compra de você toma crédito, mas limitado ao valor devido dentro do Simples — não o crédito integral (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II).
- Regime híbrido: a sociedade permanece no Simples para os demais tributos, mas apura IBS e CBS pelo regime regular, na sistemática de débito e crédito — e essas parcelas deixam de ser devidas pelo Simples (CGSN 186/2026, art. 2º; LC 123/2006, art. 13, § 9º). Aí, atendidos os requisitos da legislação, ela se apropria de créditos das próprias aquisições e transfere crédito integral ao cliente.
Como e quando se escolhe — e por quanto tempo prende
A opção pelo híbrido é semestral: vale para os semestres que começam em janeiro e em julho, e se exerce nos meses de setembro e março imediatamente anteriores, na forma regulamentada pelo CGSN (LC 123/2006, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026). Para valer já no primeiro semestre de 2027, é setembro de 2026, e a opção vale para janeiro a junho de 2027.
Dá para se arrepender até o último dia de novembro de 2026. Depois disso, não: a partir de 1º de janeiro a opção é irretratável dentro do semestre, e a próxima janela para rever é março de 2027, com efeito no segundo semestre. Errar em setembro custa um semestre, não o ano inteiro.
Uma trava que vale conhecer antes de decidir: quem entrar no regime regular e receber ressarcimento de créditos de IBS/CBS fica impedido de sair dele no ano-calendário corrente e no anterior (LC 214/2025, art. 41, § 5º). A escolha semestral parece leve, e para quem usa crédito ela pode não ser.
Por que isso importa especificamente para advocacia
Escritório de advocacia costuma faturar contra pessoa jurídica. Para um cliente PJ no regime regular, a diferença entre tomar crédito integral e tomar crédito limitado ao valor devido no Simples muda o custo efetivo do seu serviço — e, na hora de comparar dois escritórios, essa diferença aparece na proposta. É uma decisão de posicionamento comercial, não só de contabilidade.
Já quem atende principalmente pessoa física não tem esse ganho: o cliente PF não aproveita crédito, e o regime unificado tende a valer mais pela simplicidade.
O que você precisa fazer
Se você é cliente IURE: a conferência da situação fiscal no Portal em setembro e a escolha entre o regime unificado e o híbrido são decisões do escritório — este artigo traz o calendário e os dispositivos para você decidir com o que está na lei. Se quiser tratar do seu caso, fale com a gente pelo canal do seu plano; se ele exigir análise dedicada (comparar cenários, projetar o efeito nos seus contratos), isso é um serviço adicional, orçado antes.
Se ainda não é cliente e pretende abrir ou migrar: a janela de setembro é real e não se repete em janeiro. Vale conversar antes do fim do mês.
Fontes
- Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 — art. 1º (janela de setembro e cancelamento até novembro), art. 2º (opção pelo regime regular, janeiro a junho de 2027, e cancelamento), art. 3º (início de atividade), art. 4º (SIMEI). No Portal do Simples Nacional.
- Lei Complementar nº 214/2025 — art. 41, §§ 3º a 5º (opção pelo regime regular e vedação de saída); art. 47, § 9º (crédito nas aquisições de optante pelo Simples).
- Lei Complementar nº 123/2006 — art. 13, §§ 9º e 10 (faculdade, prazo semestral e irretratabilidade); art. 16 e art. 87-B (janela de setembro).
- Lei Complementar nº 227/2026 — deu a redação vigente ao art. 13, §§ 9º a 11, da LC 123.